“No Brasil, ainda não emergiram soluções muito claras para a regulamentação do trabalho de plataformas”, diz Nicolo Zingales, da FGV Direito Rio

Por Solange Monteiro, do Rio de Janeiro
A Conjuntura Econômica de outubro aborda o desafio de regulação do trabalho por aplicativo. No Brasil, de acordo ao IBGE, a adesão à economia de plataforma é crescente e, em 2025, já abarcava 2 milhões de brasileiros. Conversamos com Nicolo Zingales, pesquisador da FGV Direito Rio, coautor de um dossiê sobre os desafios de equacionar flexibilização e proteção social nesse tipo de trabalho, comparando o debate doméstico com a experiência internacional.
Quais as principais tendências internacionais na regulação do trabalho de plataforma? Como o Brasil se encontra em relação a essas experiências?
O debate sobre a regulação do trabalho em plataformas digitais atravessa uma transformação importante. A questão já não se limita a determinar se motoristas e entregadores devem ser classificados como empregados ou trabalhadores autônomos. Progressivamente, o foco também se desloca para a identificação dos riscos, das assimetrias de poder e das responsabilidades das plataformas na organização do trabaho.
Podemos identificar 4 tendências principais no cenário internacional. A primeira é a progressiva regulação da gestão algorítmica. As plataformas não apenas aproximam prestadores de serviços e consumidores: elas também estabelecem condições econômicas, distribuem oportunidades de trabalho, monitoram desempenho e podem impor sanções. Essas decisões deveriam estar sujeitas a parâmetros de transparência, contestação e proporcionalidade, mas nem sempre são- particularmente sem intervenção regulatória
Também se destaca a passagem de uma discussão exclusivamente centrada no vínculo empregatício para modelos de proteção que consideram as condições materiais de trabalho. Ou seja, a proteção social, a segurança, a remuneração e determinados direitos fundamentais não precisam depender exclusivamente de uma classificação contratual. Um terceiro elemento é o fortalecimento da proteção social, especialmente mediante mecanismos de contribuição previdenciária, cobertura contra acidentes e compartilhamento dos custos associados à atividade. Além disso, há a crescente valorização da representação coletiva e da participação dos trabalhadores na governança das plataformas.
No Brasil, estamos em uma fase de consolidação do diagnóstico e de negociação do modelo regulatório, ainda não emergiram soluções muito claras. Enquanto o Supremo Tribunal Federal deve decidir a questão de reconhecimento do vínculo empregatício entre motoristas e plataformas no âmbito do Tema 1.291 (RE 1.446.336), foram elaboradas algumas propostas legislativas. Por exemplo, o PLP 90/2023 institui um regime jurídico específico de trabalho sob demanda, abrangendo diferentes serviços intermediados por plataformas. Prevê disciplina de remuneração, condições de trabalho e proteção social, inclusive com dispositivos sobre negociação coletiva e à fiscalização administrativa. O PLP nº 152/2025 representa o esforço mais desenvolvido de estabelecer regras específicas para os serviços de transporte de passageiros e entregas mediados por plataformas. Dos mais recentes, o PL 5.253/2026 propõe a constituição de uma reserva financeira individual destinada aos trabalhadores habituais, associada a períodos de descanso e compensações econômicas, além de um núcleo duro sobre remuneração, jornada, saúde, segurança e negociação coletiva; enquanto PLP 113/2026 enfatiza remuneração mínima, cancelamentos, provisões financeiras e segurança; e o PLP 122/2026 contempla um regime mais abrangente, com disposições sobre previdência, transparência algorítmica e garantias contra decisões automatizadas.
Como avalia a evolução das propostas de regulamentação no Brasil em quanto a equilibrar flexibilidade e proteção social, representação organizada e proteção de dados sensíveis que possam ser usados para induzir comportamentos.
O reconhecimento de flexibilidade e a autonomia contratual não significa ausência de subordinação, por isso se torna necessário um regime alternativo ao do CLT. Além disso, é importante definir os requisitos para reconhecimento do vínculo e a sua aplicabilidade no contexto desse tipo de trabalho, para fornecer proteção adicional aos trabalhadores que forem mais dependentes de uma plataforma.
Como a maioria de trabalhadores (64%, segundo o IBGE) não contribuem para a previdência, faz-se necessária uma obrigação de participação financeira das plataformas e uma cobertura efetiva dos riscos de incapacidade e morte, além de condições de trabalho mais salubres (inclusive, em relação aos possíveis riscos psicológicos decorrentes de tratamentos automatizados). Para isso, precisamos definir obrigações detalhadas.
A representação coletiva deve ser para as condições de trabalho em geral (especialmente os tratamentos automatizados), não apenas remuneração. Nisso, precisamos criar os mecanismos de contratação e garantir que sejam efetivamente respeitados, envolvendo um monitoramento e uma fiscalização que não podem simplesmente ser assumidos. Precisamos dar muita atenção para esse ponto.
Já no caso da proteção de dados sensíveis dos trabalhadores, ou que permitem inferências sobre vulnerabilidades que podem ser exploradas pelo empregador, precisamos definir uma categoria de dados que vai além dos dados sensíveis protegidos pelo Art 11 da Lei Geral de Proteção de Dados.
Em que medida uma regulamentação de qualidade poderia contribuir para a proteção social de outros trabalhadores por conta própria?
Vejo três possibilidades relevantes de transformação.
A primeira é a simplificação do recolhimento previdenciário. A experiência das plataformas pode contribuir para o desenvolvimento de sistemas nos quais as contribuições sejam calculadas e recolhidas de maneira proporcional à renda, com automatização e transparência. Essa lógica poderia ser adaptada, posteriormente, a outros segmentos de trabalhadores autônomos.
A segunda é o desenvolvimento de mecanismos de proteção portáveis. Em um mercado no qual as pessoas transitam entre diferentes atividades e fontes de renda, os direitos sociais não deveriam depender exclusivamente da permanência em um vínculo ou em uma plataforma: deveria ter uma facilitação da portabilidade.
A terceira é o aperfeiçoamento do compartilhamento de responsabilidades. No trabalho em plataformas, existem empresas que se beneficiam economicamente da organização e da intermediação da atividade. Isso justifica discutir sua participação no financiamento da proteção social.
É necessário, contudo, reconhecer uma limitação importante: a digitalização do recolhimento previdenciário não resolve, por si só, a insuficiência de renda. Trabalhadores com rendimentos reduzidos ou instáveis podem continuar enfrentando dificuldades para contribuir, mesmo diante de procedimentos simplificados. Por isso, a ampliação da cobertura dependerá também de mecanismos adequados de financiamento, progressividade e solidariedade.
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Dossiê Plataformizados: o futuro dos trabalhadores de aplicativos no Brasil.
Íntegra da Conjuntura Econômica de outubro.
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